In Estatutos do CDRJA
CAPITULO III
SÓCIOS
SECÇÃO I
ADMISSÃO E CLASSIFICAÇAO
Artº 13º
Podem adquirir a qualidade de sócios do CDRJA os indivíduos maiores de 18 anos, sem destrinça de raça, nacionalidade ou sexo, quando para tal hajam sido propostos e satisfaçam os condicionalismos prescritos nestes estatutos.
§ Único: Os menores de 18 anos só mediante consentimento expresso dos pais ou tutores poderão ingressar como sócios do clube.
Artº 14º
Consoante a idade e demais circunstâncias, os sócios do CDRJA repartir-se-ão pelas seguintes categorias:
a) Sócios efectivos:
Todos os indivíduos maiores de 18 anos
b) Sócios auxiliares:
Esta categoria de sócios divide-se em dois escalões:
Juvenis: Os indivíduos menores de 18 anos e maiores de 12 anos
Infantis: Os indivíduos menores de 12 anos
c) Correspondentes:
Compõem esta categoria de sócios os simpatizantes do CDRJA domiciliados fora do distrito de Viseu, sendo a sua admissão da competência da Direcção
d) Atletas:
Todo o indivíduo, enquanto prestar concurso desportivo ao clube, adquire a qualidade de sócio atleta.
e) Mérito Desportivo:
Integram-se nesta categoria os atletas que por altas proezas venham a ser proclamados em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
f) Honorários:
Integram-se nesta categoria os sócios do CDRJA, outras pessoas singulares ou coletivas que se notabilizem por feitos excepcionais em prol do clube, do desporto ou da cultura, mediante deliberação da Assembleia Geral por proposta devidamente fundamentada da Direção ou de 50 associados no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
Subsecção I
DIREITOS DOS SÓCIOS
Artº 15º
Constituem direitos dos sócios efectivos:
a)Receber, no acto de pagamento da primeira quota um exemplar dos presentes estatutos;
b)Ser-lhes mantidos devidamente atualizados os seus números de inscrição;
c)Propor a admissão de novos associados;
d)Tomar parte nas Assembleias Gerais;
e)Votar e ser votados para todos os cargos sociais, assim como, representar o clube, quando para tal credenciados pela Direção, em quaisquer organismo em que o mesmo tenha assento;
f)Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Artº 38º, capitulo V, seção II;
g)Examinar os livros, contas e mais documentos relacionados com quaisquer exercício, nos 10 dias anteriores à data estatuída para a Assembleia Geral respectiva;
h)Receber os relatórios e contas da gerência, se solicitados;
i)Frequentar as instalações do clube e utilizar-se delas nos termos previstos nos regulamentos internos e prescrições directivas;
j)Tomar parte em provas inter-sócios e concorrer às organizações oficiais ou não em que o clube se inscreva, com o sancionamento prévio da secção competente;
k)Usar o emblema oficial do clube.
§ Único: Os direitos consignados nas alíneas d), e) e f), circunscrevem-se aos associados admitidos há mais de seis meses, no pleno gozo dos seus direitos.
Artº 16º
Aos sócios auxiliares cabem unicamente os direitos consignados nas alíneas a), b), i), j) e k) do Artº 15º
§ Único: Os sócios auxiliares passam à categoria de efectivos ao completarem 18anos, mantendo-se o número de sócio que lhe foi atribuído na data de admissão como sócio auxiliar.
Artº 17º
Os sócios correspondentes e atletas gozam dos direitos consignados das alíneas a), a c) e i) a K), inclusive, do Artº 15º.
Artº 18º
Os sócios honorários, quando associados do clube no pleno gozo dos seus direitos, gozam de todos os direitos consignados no Artº 15º. Os sócios honorários, quando não associados do clube gozam dos direitos consignados no Artº 15º, com excepção dos prescritos nas alíneas c) a g), inclusive, do mesmo artigo.
Artº 19º
É facultado à Direcção, em face de pedido fundamentado, a dispensa temporária do pagamento de quota a associados, por um dos motivos seguintes:
a)Ausência permanente do distrito do Porto por períodos não inferior a seis meses e máximo de dois anos;
b)Doença impeditiva de angariação de meios de subsistência.
§ Único – o disposto nas duas primeiras alíneas só é susceptível de aplicação aos associados com mais de um ano de antiguidade.
Artº 20º
Para todos os efeitos estatutários, considera-se no gozo dos seus direitos o sócio possuidor da quota referente ao mês anterior àquele em que pretende fruí-los.
Subsecção II
DEVERES DOS SÓCIOS
Artº 21º
Os sócios têm por deveres:
a)Honrar o clube e contribuir em todas as emergências para o seu prestígio;
b)Satisfazer com pontualidade as quotas e demais obrigações monetárias emergentes dos estatutos ou aprovadas em Assembleia Geral;
c)Observar as leis orgânicas do clube e acatar as deliberações dos corpos gerentes;
d)Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos sociais para que foram eleitos ou designados;
e)Participar nas Assembleias Gerais;
f)Defender e conservar o património do clube;
g)Comunicar por escrito a mudança de residência ou de local de cobrança;
h)Comunicar por escrito à Direcção, devolvendo o cartão de sócio, quando não deseje continuar a ser associado do P.F.C..
Artº 22º
O quantitativo a satisfazer pelas diferentes categorias de sócios, tanto em jóia como em quotas, serão fixados em Assembleia Geral.
§ 1º: É facultado à Direcção, dentro de cada ano, o estabelecimento de períodos de isenção de jóia.
§ 2º: As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
§ 3º: Quando a data de admissão de um sócio ocorrer na segunda metade de qualquer mês, a primeira quota a satisfazer reportar-se-á ao imediato.
§ 4º: Os sócios reformados, desde que aufiram uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, devidamente comprovado pelos organismos competentes beneficiam da redução de 50% da quota em vigor, desde que o requeiram expressamente à Direcção
SECÇÃO III
RECOMPENSAS E SANÇÕES
Subsecção I
RECOMPENSAS
Artº 23º
Para os sócios merecedores de reconhecimento pelos serviços prestados ao clube, haverá as seguintes distinções:
a)Louvor da Direcção;
b)Louvor da Assembleia Geral;
c)Faixa de campeão;
d)Medalha de prata;
e)Medalha de distinção;
f)Proclamação de sócio de mérito desportivo;
g)Proclamação de sócio honorário;
h)Emblema de prata;
i)Emblema de ouro.
§ 1º: A faixa de campeão será conferida aos sócios atletas que individualmente ou integrados em equipas do clube ganhem um campeonato regional ou nacional.
§ 2º: A medalha de prata será atribuída aos sócios atletas que individualmente ou integrados em equipas do clube, conquistem um campeonato nacional ou atinjam a internacionalização.
§ 3º: A medalha de distinção será atribuída anualmente ao elemento que, em cada equipa representativa do clube, se distinga nos aspectos disciplinares, desportivo ou cultural.
§ 4º: O emblema de prata será atribuído aos sócios efectivos que atinjam 25 anos de efectividade sem interrupção.
§ 5º: O emblema de ouro será atribuído aos sócios efectivos que atinjam 50 anos de efectividadesem interrupção.
Subsecção II
SANÇÕES
Artº 24º
Os associados que infringirem os presentes estatutos e regulamentos internos do clube, desacatarem determinantes expressas dos órgãos directivos, ofenderem alguns dos seus membros ou simples consócios, proferirem expressões ou cometerem actos impróprios, incorrerão nas penalidades seguintes, conforme a gravidade de falta:
a)Repreensão;
b)Repreensão registada;
c)Suspensão até 3 meses;
d)Demissão;
e)Suspensão por mais de 3 meses e até um ano;
f)Expulsão.
§ 1º: As sanções indicadas nas alíneas a) a d), inclusive, são da competência da Direcção e as restantes são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar, da Direcção ou do Presidente da Assembleia Geral.
§ 2º: A instrução do processo disciplinar tendente a aplicação de sanção a associado é da competência da Direcção.
§ 3º: Em qualquer momento da instrução do processo poderá a Direcção suspender preventivamente o associado visado, até que seja proferida decisão final, caso em que a mesma terá como prazo máximo de prolação 60 dias, contados da data da suspensão preventiva.
§ 4º: Ao associado visado por processo disciplinar assiste o direito de audiência prévia, cujo prazo será de 5 dias úteis, antes de ser proferida decisão disciplinar, onde o mesmo poderá requerer diligências probatórias que não assumam carácter dilatório ou irrelavantes.
§ 5º: A suspensão preventiva do inibe-o de frequentar as instalações sociais e desportivas bem como de exercer os qualquer direito social.
Artº 25º
A pena de demissão será aplicada ao associado que tiver em divida três mensalidades e, sendo avisado por carta registada, as não pague.
Artº 26º
A nenhum sócio é licito ceder o respectivo cartão de associado a outrem, sob pena de o mesmo lhe ser caçado, independentemente de ulterior sanção da competência da Direcção.
§ Único: A reincidência implica na pena de demissão.
Artº 27º
As penalidades consignadas no Artº 24º não poderão ser aplicadas pelas Direcção aos membros dos corpos sociais, sendo essa atribuição da competência da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Artº 28º
Das decisões proferidas pela Direcção, no âmbito das suas competências próprias, cabe recurso para a Assembleia Geral.
SECÇÃO IV
READMISSÂO DE SÓCIOS
Artº 29º
Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados:
a)Eliminados a seu pedido;
b)Demitidos por falta de pagamento de quotas;
c)Expulsos mediante processo disciplinar, quando verificado o condicionalismo do Artº 32º.
Artº 30º
O sócio eliminado a seu pedido tem a faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do número de associado possuidor à data da saída, desde que se proponha satisfazer todas as quotas relativas ao período de ausência ao nível dos quantitativos vigentes no momento da petição e desde que durante a sua ausência como associado não tenha ocorrido nenhuma actualização da numeração dos sócios de acordo com os presentes estatutos.
Artº 31º
O sócio demitido por falta de pagamento de quotas será readmitido se no acto do reingresso, liquidar o quantitativo em débito, apurado na base dos níveis em vigor na data da petição, além de nova jóia.
Artº 32º
O sócio expulso poderá reingressar apenas quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito se apurarem votos favoráveis por maioria de 2/3, sob parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar.
